Entende-se por empregado doméstico aquele que presta
serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2
(dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
- Prestação de
serviço de natureza não lucrativa;
- À pessoa física ou
à família, no âmbito residencial das mesmas;
- Continuadamente.
DIREITOS TRABALHISTAS
O doméstico faz jus:
a) Registro em
CTPS;
b) Ao
salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
c) Jornada de
trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
d) Seguro contra
acidentes de trabalho;
e) Irredutibilidade do salário;
f) Horas Extras –
com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
g) Adicional
noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
h) Décimo terceiro
salário;
i) Repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
j) Férias
vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
k) Férias
proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
l) Férias em
dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
m) Salário-família;
n) Vale transporte,
nos termos da lei;
o) FGTS
equivalente a 8% da remuneração do empregado.
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