segunda-feira, 15 de outubro de 2018

EMPREGADO DOMÉSTICO




Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
 - Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
 - À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
 - Continuadamente.


DIREITOS TRABALHISTAS

O doméstico faz jus:
a)    Registro em CTPS;
b)    Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
c)    Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
d)   Seguro contra acidentes de trabalho;
e)    Irredutibilidade do salário;
f)     Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
g)    Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
h)    Décimo terceiro salário;
i)      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
j)      Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
k)    Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
l)      Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
m)  Salário-família;
n)    Vale transporte, nos termos da lei;
o)    FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado.

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