sábado, 18 de setembro de 2010

DOUTRINA SOCIAL E DO DIREITO, DO PERÍODO HELÊNICO-ROMANO

Como tema de especulação, foi o social uma peculiaridade do período helênico-romano, e que foi patrocinado sobretudo pelo estoicismo e epicurismo, platonismo e cristianismo. Ainda que houvesse tido tratamento em Platão e Aristóteles, o social passa agora a ser um objetivo claramente proposto como transformação a ser efetivada.

Desde Alexandre até ao final do Império Romano, progrediu paulatinamente e sempre o espírito da lei natural, dos direitos da pessoa humana, vindo finalmente tudo configurar-se no código de Direito Romano, publicado em 529 d.C., sob o imperador Justiniano. Filósofos e juristas são os transformadores de seus princípios, mas também muitos dos seus lances foram representados por sangrentas lutas e habilidades dos políticos. Também as religiões, como o cristianismo, influíram.

Com a supressão do Estado-Cidade (após Aristóteles), o homem animal político perdeu esta vinculação com o seu grupo. Desde então o homem se sentiu mais como indivíduo. Teve que viver junto, com outros homens, de maneira mais impessoal e ampla, juntamente com todos os homens da humanidade e que circulavam por toda a parte.

Especial importância adquiriram as organizações particulares e religiosas, as quais substituíram a preocupação anterior com o Estado-Cidade.

Cresceu assim a preocupação Ética e Religiosa. Inquiria-se que fazer, para ser feliz, - e a resposta vem da filosofia, agora predominantemente ética. E como tratar os seres transcendentes, - e cada vez mais assumiram importância as religiões orientais, que prometiam algo para o futuro, seja em forma de fatalidade e fortuna, seja na modalidade de vitória sobre o mal, como na religião de Mitra ou de ressurreição, como na igreja cristã. Os deuses gregos e romanos (Zeus e Júpiter e Cia.) perdem simpatia sobre as massas, porque não tinham, mensagem para as novas situações criadas pelos tempos; eram antes Deuses com interesses sobre os homens do que soluções para os seus problemas.

As escolas socráticas menores, de que as pós-socráticas dos epicuristas e estóicos são as continuadoras, deram o sinal de abertura para os tempos novos.

Os cínicos, chefiados por Antístenes (444 - 370), são os anarquistas da antiguidade, porque condenam a distinção baseada no nascimento, no sexo, nas classes. Diógenes, o cínico, perguntado de onde era, respondeu, - sou cidadão do mundo!

O epicurismo, com sua Ética associada à natureza, favoreceu o individualismo e a descrença nas formas sociais, sobretudo daquelas cultivadas anteriormente pela sociedade do Estado-Cidade.

Mas foi sobretudo no estoicismo, herdeiro do cinismo, que se formaram os filósofos e juristas que plasmaram a filosofia social do mundo helênico e do direito romano. Zenão de Citium é fenício, embora atuasse em Atenas; mas só isto bastava para que sua filosofia não adotasse a diferença entre nações, como entre gregos e bárbaros. Rompendo com o cinismo, por causa de seu espírito anarquista, manteve o seu moralismo rijo e fundado na natureza universal do homem. A atenuação se deu só ao tempo dos estóicos, do segundo pórtico, que admitiram as honras da pátria e a glória; esta peculiaridade era uma concessão ao espírito romano.

Ainda que as religiões pregassem o bom tratamento aos servos, foram os estóicos os primeiros a conceberem uma sociedade sem servidão.

As lutas políticas conduzem paulatinamente o desenrolar das melhorias sociais.

No que se refere aos diferentes níveis de direito do Estado político, não foi possível de início mais que distinguir entre o direito local e o direito da cidade universal.

A República neste plano geral era difícil, porque deveria resultar de um Estado Jurídico. As circunstâncias favoreceram o regime de Império, à base de uma aristocracia militar. O Monarca seria pois uma figura imposta pelas circunstâncias, em vista da dificuldade de coordenar de outro modo populações muito distintas. Se em Roma ocorreram inicialmente tentativas de República, elas foram definitivamente abandonadas ao tempo dos primeiros Césares.

Conquistas sociais dos romanos:

Lex canuleia (do tribuno do povo romano Caio Canuleio), de 445 a.C. que votou pela validade dos casamentos entre patrícios e plebeus, as duas classes que dividiam a cidade. É a lei da igualdade civil.

Lei das Doze Tábuas (450 a.C.), em doze tábuas de bronze, as primeiras leis escritas de Roma; ainda que primitivas e rudes, serviram como ponto de partida do Direito Romano.

Declara:

"Aquilo que o povo mandar, por último será a lei".

Lei agrária (487a.C.) de proteção aos trabalhadores agrícolas.

As leis licínias estabeleceram a igualdade de patrícios e plebeus no plano militar, para ocupar o cargo de tribuno militar (366 a.C.), e no plano religioso, para exercer o sacerdócio (302 a.C.), antes privilégio dos patrícios.

Lei semprônia (133 a.C.) (dos Gracchos Tibério e Caio), -

"Ninguém poderá possuir mais de quinhentas geiras de fazenda. Quem tiver filhos poderá conservar 500 para si e 250 para cada um dos filhos; o que sobrar será devolvido à República".

Ainda ao tempo da era pré-cristã se conhecem as lutas liberticidas dos escravos, sob a chefia de Espartaco (+ 71 a.C.) e as reformas de César favorecendo a Plebe. Seguiu-se o tempo feliz de César Augusto (30 a.C. - 14 d.C.).

O imperador Caracala (211 - 217) estendeu o direito de cidadania a todos os habitantes das Províncias (212); de outra parte isto trouxe melhorias para o tesouro.

Paralelamente desenvolveram-se os direitos da mulher.

Depois da publicação do Código Justiniano (530-534), adquiriu a Igreja vários privilégios e ainda outros, quando finalmente na Idade Média se desviou para o Direito Feudal.

São conhecidos juristas romanos:

Gaio ou Caio (c. 100 - 180); Paulo; Papiniano; Ulpiano; Modestino; Triboniano (codificador chamado pelo Imperador Justiniano).

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