Como tema de especulação, foi o social uma peculiaridade do período helênico-romano, e que foi patrocinado sobretudo pelo estoicismo e epicurismo, platonismo e cristianismo. Ainda que houvesse tido tratamento em Platão e Aristóteles, o social passa agora a ser um objetivo claramente proposto como transformação a ser efetivada.
Desde Alexandre até ao final do Império Romano, progrediu paulatinamente e sempre o espírito da lei natural, dos direitos da pessoa humana, vindo finalmente tudo configurar-se no código de Direito Romano, publicado em 529 d.C., sob o imperador Justiniano. Filósofos e juristas são os transformadores de seus princípios, mas também muitos dos seus lances foram representados por sangrentas lutas e habilidades dos políticos. Também as religiões, como o cristianismo, influíram.
Com a supressão do Estado-Cidade (após Aristóteles), o homem animal político perdeu esta vinculação com o seu grupo. Desde então o homem se sentiu mais como indivíduo. Teve que viver junto, com outros homens, de maneira mais impessoal e ampla, juntamente com todos os homens da humanidade e que circulavam por toda a parte.
Especial importância adquiriram as organizações particulares e religiosas, as quais substituíram a preocupação anterior com o Estado-Cidade.
As escolas socráticas menores, de que as pós-socráticas dos epicuristas e estóicos são as continuadoras, deram o sinal de abertura para os tempos novos.
Os cínicos, chefiados por Antístenes (444 - 370), são os anarquistas da antiguidade, porque condenam a distinção baseada no nascimento, no sexo, nas classes. Diógenes, o cínico, perguntado de onde era, respondeu, - sou cidadão do mundo!
O epicurismo, com sua Ética associada à natureza, favoreceu o individualismo e a descrença nas formas sociais, sobretudo daquelas cultivadas anteriormente pela sociedade do Estado-Cidade.
Mas foi sobretudo no estoicismo, herdeiro do cinismo, que se formaram os filósofos e juristas que plasmaram a filosofia social do mundo helênico e do direito romano. Zenão de Citium é fenício, embora atuasse em Atenas; mas só isto bastava para que sua filosofia não adotasse a diferença entre nações, como entre gregos e bárbaros. Rompendo com o cinismo, por causa de seu espírito anarquista, manteve o seu moralismo rijo e fundado na natureza universal do homem. A atenuação se deu só ao tempo dos estóicos, do segundo pórtico, que admitiram as honras da pátria e a glória; esta peculiaridade era uma concessão ao espírito romano.
Ainda que as religiões pregassem o bom tratamento aos servos, foram os estóicos os primeiros a conceberem uma sociedade sem servidão.
As lutas políticas conduzem paulatinamente o desenrolar das melhorias sociais.
No que se refere aos diferentes níveis de direito do Estado político, não foi possível de início mais que distinguir entre o direito local e o direito da cidade universal.
Conquistas sociais dos romanos:
Lex canuleia (do tribuno do povo romano Caio Canuleio), de
Lei das Doze Tábuas (
Declara:
"Aquilo que o povo mandar, por último será a lei".
Lei agrária (487a.C.) de proteção aos trabalhadores agrícolas.
As leis licínias estabeleceram a igualdade de patrícios e plebeus no plano militar, para ocupar o cargo de tribuno militar (
Lei semprônia (
"Ninguém poderá possuir mais de quinhentas geiras de fazenda. Quem tiver filhos poderá conservar 500 para si e 250 para cada um dos filhos; o que sobrar será devolvido à República".
Ainda ao tempo da era pré-cristã se conhecem as lutas liberticidas dos escravos, sob a chefia de Espartaco (+
O imperador Caracala (211 - 217) estendeu o direito de cidadania a todos os habitantes das Províncias (212); de outra parte isto trouxe melhorias para o tesouro.
Paralelamente desenvolveram-se os direitos da mulher.
Depois da publicação do Código Justiniano (530-534), adquiriu a Igreja vários privilégios e ainda outros, quando finalmente na Idade Média se desviou para o Direito Feudal.
São conhecidos juristas romanos:
Gaio ou Caio (c. 100 - 180); Paulo; Papiniano; Ulpiano; Modestino; Triboniano (codificador chamado pelo Imperador Justiniano).
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